14/10/2016 10:55:00 Os reflexos tributários nas importações de serviços de Datacenter's Os reflexos tributários nas importações de serviços de Datacenter's

Com a globalização, o mercado de consumo está se tornando cada vez mais exigente e competitivo. Para suprir essa demanda, as empresas, mundialmente, têm buscado o aperfeiçoamento de seus produtos e serviços, envidando muitos esforços no sentido de manter, de forma contínua, a inovação tecnológica.

No Brasil, a complexidade na apuração e o elevado nível de tributação na importação de serviços têm sido apontados pelas empresas como principais fatores que influenciam no aumento de custos, na redução na produtividade e, consequentemente, na competitividade da produção nacional frente aos produtos estrangeiros.

Isso porque, nos diversos setores da economia, ao contratarem serviços do exterior, sofrem os efeitos do impacto tributário diretamente na formação do preço de venda ou da exportação de seus produtos ou serviços.

A contratação de serviços do exterior, por vezes, torna-se imprescindível para que se tenha o acesso à tecnologia de ponta por empresas brasileiras, de forma a agregar valor ao seu produto, que, não raro, pode ser decisivo para anular operações de investimento, ou importar no aumento da qualidade do produto ou serviço e na ampliação da produção, que gerará, por consequência, o crescimento da empresa em si.

Nesse estudo, faremos uma abordagem sobre a incidência da retenção na fonte do Imposto de Renda (IRRF), da Contribuição de Intervenção sobre o Domínio Econômico (Cide) e das contribuições para o PIS e da COFINS, devidos na importação de serviços.

É importante frisar, que a atividade de prestação de serviço por um data center, tendo em vista sua própria natureza, não é passível de segregação para efeitos tributários entre os equipamentos e a gestão dos serviços de apoio que a compõe, pois estes se subsumam naqueles. 

Esse entendimento foi esclarecido a partir da Solução de Divergência Cosit nº 6/2014, que elucidou o fato de que a contratação de um data center não se caracteriza como uma locação de bem móvel, mas sim como uma típica prestação de serviços. 

Nesse sentido, sobre as remessas para pagamento dos serviços prestados por data center devem incidir o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a Cide Royalties e a contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, nos termos da legislação aplicável.

Quanto ao IRRF, este tem seu fato gerador no momento da prestação do serviço (emissão da nota fiscal) e está sujeito a alíquota de 25%.

A CIDE é uma contribuição que será recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), na alíquota de 10%. Deverá ser paga até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (prestação do serviço).

O PIS e a COFINS possuem alíquotas de 1,65% e 7,6% respectivamente, que tem sua base de cálculo e deverão ser calculadas com base em uma fórmula imposta pela legislação.

Além dos impostos e contribuições federais, deve-se levar em conta o imposto sobre serviços – ISS à alíquota de 5%. 

Diante do exposto acima, é perceptível que a contratação de serviços oriundos de empresas situadas no exterior, acarreta em elevada carga tributária sobre os serviços tomados, de aproximadamente 49,25%.

Sendo assim, é importante avaliar o custo benefício da respectiva contratação, levando em consideração a qualidade do serviço prestado por empresas brasileiras, bem como o valor dos serviços cobrados.

 

Fonte: 

IOB Online

RIR/1999, art.685

IN 1.455/2014, art. 16

Lei 10.168/2000

Lei 10.865/2004

IN 1.401/2013

Solução de Divergência Cosit 06/2014