22/12/2016 17:08:00 Exploração Atividade Rural Reflexos Tributários Atividade Rural

As empresas que tenham por objeto a exploração rural estão sujeitas aos procedimentos de apuração e a tributação dos resultados decorrentes da atividade, conforme as demais pessoas jurídicas.

A exploração da atividade rural inclui as operações de giro normal da pessoa jurídica, em decorrência das atividades de agricultura, pecuária, extração e exploração vegetal e animal, venda de rebanho, reprodutores ou matrizes, entre outros.

Existem três fases distintas, na atividade pecuária de corte, pelas quais o animal que se destina ao abate passa, sendo elas:

·       Cria – a atividade básica é a produção de bezerros que só serão vendidos após o desmame.

·       Recria – a atividade básica é, a partir do bezerro adquirido, a produção e a venda do novilho magro para engorda;

·       Engorda – a atividade básica é, a partir do novilho magro adquirido, a produção e a venda do novilho gordo.

Nesse estudo, faremos uma abordagem sobre a tributação federal e estadual, incidente na atividade pecuária. 

Para o cálculo do IRPJ, sobre o valor da receita bruta aplica-se o percentual de 8% e 12% para determinação da base de cálculo da CSLL. As alíquotas incidentes são 15% e 9% respectivamente, acrescido do adicional de 10% quando for o caso. O PIS e a COFINS possuem alíquotas de 0,65% e 3,0%.

Abaixo demonstramos uma simulação, com uma receita bruta de R$ 20.000,00 e os respectivos custos tributários.

RECEITA BRUTA

IRPJ

CSLL

PIS

COFINS

RECEITA

BASE CALC          8%

IRPJ DEVIDO   15%

ADC

IRPJ A RECOLHER

BASE CALC 12%

CSLL DEVIDA 9%

          200.000,00

     16.000,00

     2.400,00

-

     2.400,00

   24.000,00

  2.160,00

  1.300,00

    6.000,00 

 

Nessa operação, a carga tributária federal equivale média é de 6,00% sobre a receita bruta, podendo variar para mais em função do adicional de imposto de renda.

Já em relação ao ICMS, tem que se observar as especificações relativa a cada fase em que o animal está submetido. 

Na fase da CRIA, a operação é ISENTA do ICMS, no entanto devemos observar as prerrogativas do Art. 268-A.

“Art. 268-A. Ficam isentas do ICMS as saídas com gado bovino comprovadamente nascido e criado neste Estado, promovidas pelo produtor, destinadas ao abate, desde que atendidas as seguintes condições:

I – O bovino deverá ser identificado pelo Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte – IDIARN, como nascido e criado neste Estado, e abatido em estabelecimento registrado em órgão oficial de inspeção animal;

II – O imóvel rural de procedência do animal deverá estar devidamente cadastrado no IDIARN e ser submetido à fiscalização prévia daquele Órgão;

III - O estabelecimento responsável pelo abate do animal deverá:

a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

b) estar previamente registrado no órgão competente responsável pela Fiscalização de sua atividade.

§1º O transporte do gado até o estabelecimento abatedouro, deverá ser acompanhado da Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida pelo IDIARN ou órgão oficial por ele autorizado, da nota fiscal do produtor ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sendo dispensado da emissão da nota fiscal o produtor não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. 

§2º Deverão ser emitidas GTAs distintas para o bovino identificado como nascido, criado e a ser abatido no Estado e os demais bovinos de um mesmo comboio.

§3º A GTA referida no §1º deverá indicar no seu campo “Observações”:

I – Caracteres indicadores dos animais transportados;

II - Declaração do IDIARN ou do órgão oficial por ele autorizado, de que o bovino caracterizado, nasceu e foi criado no Estado.”

Já na fase da Recria, ocorre a TRIBUTAÇÃO do ICMS, no entanto, devemos observar algumas particularidades, vejamos:

“Art. 252. O ICMS incidente nas operações internas e interestaduais com gado bovino, suíno e bufalino é recolhido:

I-Nas operações destinadas a outras Unidades da Federação, antes da saída;

II-Nas operações destinadas ao abate, procedentes desta ou de outra Unidade da Federação, quando da passagem pela primeira repartição fiscal deste Estado, utilizando a rede bancária conveniada.

§ 1º No caso de não haver repartição fiscal no trajeto entre a origem e o estabelecimento abatedouro, o imposto a que se refere o inciso II deste artigo, será recolhido no momento do abate. 

§ 2º Nas operações de que trata o inciso I, deste artigo, a base de cálculo será o valor da operação, nunca inferior ao fixado em pauta fiscal.

§ Nas operações de que trata o inciso II, deste artigo, o valor a ser recolhido será aquele fixado em pauta fiscal estabelecida através de ato expedido pelo Secretário de Tributação.

§ 4º O imposto recolhido, na forma prevista no inciso II deste artigo, constitui crédito fiscal a ser compensado na apuração normal do ICMS relativo à saída subsequente e não encerra a fase de tributação, o que só ocorrerá quando do recolhimento do imposto na forma prevista no artigo 253.

§ 5º Nas operações referidas no caput deste artigo, quando destinadas ou realizadas por contribuintes não inscritos ou por qualquer outro contribuinte que esteja sujeito ao pagamento antecipado do imposto, a base de cálculo será o valor da operação constante no documento fiscal, nunca inferior ao fixado em pauta fiscal, acrescido do percentual de agregação de 10% (dez por cento).

§ 6º Nas operações internas e nas procedentes de outras Unidades da Federação com gado para fins de recria, o pagamento do imposto fica diferido para o momento da saída destinada ao abate.”

Cabe ressaltar que o valor estipulado pela pauta fiscal do RN é R$ 60,00 por cabeça de Bovino.

No fase da Engorda, a metodologia de tributação segue a mesma estabelecida na alínea ‘’b’’.

A nota fiscal que acobertar operações com gado, quando destinado ao abate ou comercialização, deverá discriminar os dados referentes a peso, sexo e cor, a fim de estabelecer a necessária vinculação da mercadoria ao documento fiscal, durante o seu trânsito da origem ao destino (RICMS/RN , Art. 260).

Sendo assim, concluímos que a venda de gado apresenta uma carga tributária federal de aproximadamente 6,00% sobre a receita bruta. Já em relação ao ICMS, deve-se observar a pauta fiscal estipulada em R$ 60,00 por cabeça de gado.