As empresas que tenham por objeto a exploração rural estão sujeitas aos procedimentos de apuração e a tributação dos resultados decorrentes da atividade, conforme as demais pessoas jurídicas.
A exploração da atividade rural inclui as operações de giro normal da pessoa jurídica, em decorrência das atividades de agricultura, pecuária, extração e exploração vegetal e animal, venda de rebanho, reprodutores ou matrizes, entre outros.
Existem três fases distintas, na atividade pecuária de corte, pelas quais o animal que se destina ao abate passa, sendo elas:
· Cria – a atividade básica é a produção de bezerros que só serão vendidos após o desmame.
· Recria – a atividade básica é, a partir do bezerro adquirido, a produção e a venda do novilho magro para engorda;
· Engorda – a atividade básica é, a partir do novilho magro adquirido, a produção e a venda do novilho gordo.
Nesse estudo, faremos uma abordagem sobre a tributação federal e estadual, incidente na atividade pecuária.
Para o cálculo do IRPJ, sobre o valor da receita bruta aplica-se o percentual de 8% e 12% para determinação da base de cálculo da CSLL. As alíquotas incidentes são 15% e 9% respectivamente, acrescido do adicional de 10% quando for o caso. O PIS e a COFINS possuem alíquotas de 0,65% e 3,0%.
Abaixo demonstramos uma simulação, com uma receita bruta de R$ 20.000,00 e os respectivos custos tributários.
RECEITA BRUTA |
IRPJ |
CSLL |
PIS |
COFINS |
||||
RECEITA |
BASE CALC 8% |
IRPJ DEVIDO 15% |
ADC |
IRPJ A RECOLHER |
BASE CALC 12% |
CSLL DEVIDA 9% |
||
200.000,00 |
16.000,00 |
2.400,00 |
- |
2.400,00 |
24.000,00 |
2.160,00 |
1.300,00 |
6.000,00 |
Nessa operação, a carga tributária federal equivale média é de 6,00% sobre a receita bruta, podendo variar para mais em função do adicional de imposto de renda.
Já em relação ao ICMS, tem que se observar as especificações relativa a cada fase em que o animal está submetido.
Na fase da CRIA, a operação é ISENTA do ICMS, no entanto devemos observar as prerrogativas do Art. 268-A.
“Art. 268-A. Ficam isentas do ICMS as saídas com gado bovino comprovadamente nascido e criado neste Estado, promovidas pelo produtor, destinadas ao abate, desde que atendidas as seguintes condições:
I – O bovino deverá ser identificado pelo Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte – IDIARN, como nascido e criado neste Estado, e abatido em estabelecimento registrado em órgão oficial de inspeção animal;
II – O imóvel rural de procedência do animal deverá estar devidamente cadastrado no IDIARN e ser submetido à fiscalização prévia daquele Órgão;
III - O estabelecimento responsável pelo abate do animal deverá:
a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
b) estar previamente registrado no órgão competente responsável pela Fiscalização de sua atividade.
§1º O transporte do gado até o estabelecimento abatedouro, deverá ser acompanhado da Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida pelo IDIARN ou órgão oficial por ele autorizado, da nota fiscal do produtor ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sendo dispensado da emissão da nota fiscal o produtor não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§2º Deverão ser emitidas GTAs distintas para o bovino identificado como nascido, criado e a ser abatido no Estado e os demais bovinos de um mesmo comboio.
§3º A GTA referida no §1º deverá indicar no seu campo “Observações”:
I – Caracteres indicadores dos animais transportados;
II - Declaração do IDIARN ou do órgão oficial por ele autorizado, de que o bovino caracterizado, nasceu e foi criado no Estado.”
Já na fase da Recria, ocorre a TRIBUTAÇÃO do ICMS, no entanto, devemos observar algumas particularidades, vejamos:
“Art. 252. O ICMS incidente nas operações internas e interestaduais com gado bovino, suíno e bufalino é recolhido:
I-Nas operações destinadas a outras Unidades da Federação, antes da saída;
II-Nas operações destinadas ao abate, procedentes desta ou de outra Unidade da Federação, quando da passagem pela primeira repartição fiscal deste Estado, utilizando a rede bancária conveniada.
§ 1º No caso de não haver repartição fiscal no trajeto entre a origem e o estabelecimento abatedouro, o imposto a que se refere o inciso II deste artigo, será recolhido no momento do abate.
§ 2º Nas operações de que trata o inciso I, deste artigo, a base de cálculo será o valor da operação, nunca inferior ao fixado em pauta fiscal.
§ 3º Nas operações de que trata o inciso II, deste artigo, o valor a ser recolhido será aquele fixado em pauta fiscal estabelecida através de ato expedido pelo Secretário de Tributação.
§ 4º O imposto recolhido, na forma prevista no inciso II deste artigo, constitui crédito fiscal a ser compensado na apuração normal do ICMS relativo à saída subsequente e não encerra a fase de tributação, o que só ocorrerá quando do recolhimento do imposto na forma prevista no artigo 253.
§ 5º Nas operações referidas no caput deste artigo, quando destinadas ou realizadas por contribuintes não inscritos ou por qualquer outro contribuinte que esteja sujeito ao pagamento antecipado do imposto, a base de cálculo será o valor da operação constante no documento fiscal, nunca inferior ao fixado em pauta fiscal, acrescido do percentual de agregação de 10% (dez por cento).
§ 6º Nas operações internas e nas procedentes de outras Unidades da Federação com gado para fins de recria, o pagamento do imposto fica diferido para o momento da saída destinada ao abate.”
Cabe ressaltar que o valor estipulado pela pauta fiscal do RN é R$ 60,00 por cabeça de Bovino.
No fase da Engorda, a metodologia de tributação segue a mesma estabelecida na alínea ‘’b’’.
A nota fiscal que acobertar operações com gado, quando destinado ao abate ou comercialização, deverá discriminar os dados referentes a peso, sexo e cor, a fim de estabelecer a necessária vinculação da mercadoria ao documento fiscal, durante o seu trânsito da origem ao destino (RICMS/RN , Art. 260).
Sendo assim, concluímos que a venda de gado apresenta uma carga tributária federal de aproximadamente 6,00% sobre a receita bruta. Já em relação ao ICMS, deve-se observar a pauta fiscal estipulada em R$ 60,00 por cabeça de gado.