03/03/2017 22:20:00 Licença Maternidade

É comum os empregados e empregadores terem dúvidas a respeito da licença-maternidade, por isso, tratamos nesse artigo de forma objetiva, os principais pontos a respeito do respectivo benefício.

A Constituição Federal em seu artigo 7, inciso XVIII, preconiza que são direitos dos trabalhadoras urbanas e rurais, entre outros direitos, que visem à melhoria de sua condição social, a licença maternidade, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de 120 dias.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também assegura o mesmo direito (licença-maternidade de 120 dias) com início entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste, e término 91 dias após o parto, podendo, em casos excepcionais, observadas as exigências legais e mediante atestado médico, ocorrer a prorrogação desses períodos de repouso por mais duas semanas cada um.

Dessa forma, o afastamento da empregada gestante para percepção do salário-maternidade é direito garantido pela Constituição Federal, 
não podendo a empregada a ele renunciar, seja integral ou parcialmente. Sendo assim, a legislação não permite o retorno antecipado da empregada ao trabalho, ainda que a pedido desta ou do empregador.  

Neste sentido, a legislação previdenciária determina que o salário-maternidade é devido inclusive para a segurado da Previdência Social nos casos de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança e, também, na hipótese de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que será pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. Referida legislação determina, ainda, que a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. 

A licença-maternidade também é direito da empregada cujo o filho venha a falecer um mês após o parto. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, à contribuinte individual, à facultativa e à segurada especial. 

Para fins de concessão de salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto. 

Desse modo, ainda que o filho venha falecer após o parto, a empregada permanecerá normalmente em licença até o seu prazo final

 

Fonte: IOB ONLINE, Constituição Federal , art.  , inciso XVIII; Lei nº 8.213/1991 , arts. 71 , 71-A , 71-B e 71-C, Instrução Normativa INSS nº 77/2015 , art. 343 , caput e § 1º.